1.2 – A Loja “Comércio e Artes”
Entre os anos 1818 e 1821, existem poucas informações sobre a sobrevivência de reuniões maçônicas no Brasil, sobretudo aquelas acontecidas no Rio de Janeiro. Segundo Célia Azevedo108, a ausência de relatos sobre a permanência de articulações maçônicas diversas decorre da tentativa de construção de uma memória maçônica pelos irmãos do Rio de Janeiro, interessados em enaltecer a origem do Grande Oriente do Brasil como potência legítima e única regular da maçonaria do Brasil.
A supressão do Alvará de 1818 favoreceu a rearticulação das atividades maçônicas nos dois lados do Atlântico109. A criação de novas oficinas ou a reorganização de antigas lojas recolocou, em novos termos, as disputas que dividiam os irmãos brasileiros110. Esse processo de rearticulação da fraternidade foi especialmente significativo no Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, mas também em Minas Gerais e no Ceará.
Um novo Oriente
A primeira oficina reaberta teria sido a antiga loja Comércio e Artes. Esta teria sido fundada em 12 de outubro de 1815, na casa do doutor João José Vahia, um sobrado na rua Pedreira da Glória111, tendo como venerável mestre o cônego Januário da Cunha Barbosa, e teria funcionado até a proibição imposta pelo alvará de 1818. Sendo refundada, em 24 de junho de 1821, passou a funcionar na casa do capitão de mar-e-guerra José Domingos de Ataíde Moncorvo, na esquina da Rua do Fogo com Rua das Violas112, tendo novamente como venerável o cônego Januário. À medida em que os quadros da Comércio se ampliaram, a loja foi transferida para um sobrado na Rua do Conde113.
Após a Comércio, houve a fundação de uma nova loja em Pernambuco, reagrupando os antigos quadros da loja Guatimozim do Recife, além dos remanescentes das demais oficinas pernambucanas. Esta nova loja recebeu o nome de 06 de março de 1817114, em homenagem ao movimento ocorrido anteriormente, sendo fundada por Guimarães Peixoto, que havia sido recém anistiado, e que possuía carta de filiação oriunda de alguma das potências dos Estados Unidos115.
A criação ou reorganização das lojas durante os anos de 1821 e 1822 trouxe novo fôlego para as atividades maçônicas no Brasil, ainda que norteada por projetos distintos tanto com relação a própria organização da ordem, como quanto às expectativas e pretensões de seus membros. A expansão das lojas não se deu de forma imediata uma vez que ainda sofria os efeitos da perseguição imposta pelo alvará, seus membros ainda se mostravam desconfiados com relação a aplicação de alguma pena. Apesar das notícias sobre a abertura de lojas, não há maiores informações sobre o número de oficinas efetivamente fundadas a partir de 1821116.
Na corte, o aumento do número de membros da Comércio e Artes acabou por possibilitar não só a ampliação de oficinas, mas também a criação de uma nova potência maçônica brasileira, o Grande Oriente Brasílico. A maçonaria do Rio de Janeiro via na fundação de uma nova potência a possibilidade de centralizar os quadros maçônicos no Brasil sob o comando da loja Comércio e Artes e de seu grupo majoritário liderado por Gonçalves Ledo, José Clemente e Januário Barboza117. Em 20 de junho de 1822, o venerável da loja Comércio e Artes, João Mendes Viana, instalou o Grande Oriente do Brasil, dividindo aquela loja em três outras, sendo estas a Comércio e Artes da Idade do Ouro, Esperança de Niterói, e União e Tranquilidade118. Nesta mesma sessão, foi aclamado como Grão Mestre José Bonifácio de Andrada e Silva119, o qual não estava presente na reunião, mas aceitou o cargo após ser comunicado. Chama a atenção que a escolha do Grão Mestre não tenha se dado entre os presentes ou mesmo recaído sobre o venerável da loja original. Para Colussi, tal escolha significava uma aproximação com o próprio príncipe regente e seu grupo mais próximo120.
Embora se arrogasse como uma potência maçônica para todo o país, o Grande Oriente Brasílico era formado originalmente apenas pelos quadros da loja Comércio e Artes121. Seus membros foram distribuídos por sorteio na sessão de 24 de junho, num sítio do Porto do Méier122, atendendo ao número mínimo exigido pelas regras da maçonaria à época, para a criação de uma potência seria necessárias ao menos três lojas. Para Colussi, a criação desse Oriente estava relacionada às pretensões de seus membros de conduzir o processo político que emergira com a Revolução do Porto e a convocação das Cortes de Lisboa123.
Assim, o grupo fundador do Grande Oriente Brasílico era formado, sobretudo, por irmãos da cidade do Rio de Janeiro, figuras ligadas à administração pública, militares e comerciantes. Eram indivíduos cuja vida pública se imbricava com o cotidiano da corte e da própria administração do então Reino Unido do Brasil. A construção da memória de que os maçons foram protagonistas do processo político do período foi elaborado por Manoel Menezes e teve grande adesão entre os maçons do século XIX e mesmo pela historiografia. Para Barata, “a maçonaria era assim um espaço privilegiado de discussão e de articulação política, mas também em espaço do confronto entre os diferentes projetos políticos que mobilizavam aqueles homens”124.
Embora se apresentasse como uma potência nacional, a real influência desse Grande Oriente não escapava muito à própria cidade do Rio de Janeiro, o que refletia não apenas nos projetos advogados por seus membros, mas também na conduta quanto à direção das lojas a ele filiadas. Buscou-se uma ampliação dos quadros por meio da atração de novos membros que declarassem semelhantes interesses políticos aos dos membros fundadores desse Grande Oriente125. Mas, ainda que tal projeto de potência possa ter sido centralizado sob os desejos desta elite da corte, não é possível afirmar que de fato assim fosse a formulação final de tal oriente, dado o curto prazo de vida desta potência126.
Para Barata e Colussi, a escolha de José Bonifácio por aclamação para o cargo de Grão-Mestre pode ser entendida como uma estratégia dos grupos da Comércio em atrair para seu núcleo não apenas o grupo de Bonifácio, mas sobretudo o próprio príncipe regente127. Entretanto, Bonifácio pouco frequentou as reuniões do Grande Oriente, alegando demandas de seu cargo político, o que significou na prática que a condução dos trabalhos da obediência esteve sempre sob o comando de Ledo, na figura de 1º vigilante128.
A existência de grupos com projetos distintos era bastante comum na fraternidade como um todo, em diferentes partes do globo, mas, no caso brasileiro o que desperta a curiosidade é que entre junho e outubro de 1822, havia o convívio entre supostamente grupos antagônicos no Grande Oriente129. Se de fato ocorreu um convívio tranquilo, tal relação, em meados de 1822, rapidamente se esfacelou no pós-independência.
Uma vez fundada a nova potência, seus membros decidiram enviar delegados a diversas partes onde já havia quadros ou lojas. Conforme as atas, os primeiros delegados foram enviados para a Bahia, seguida por Cisplatina, Pernambuco, Minas Gerais e Ceará130. Ao enviar representantes às lojas de outras províncias, o Oriente fluminense buscava adesão ao seu projeto político e de centralidade maçônica. Por esta razão era fundamental o envio de emissários às lojas do Norte, tanto para o Ceará quanto para Pernambuco, assim como para o extremo sul, na Cisplatina, uma vez que essas regiões correspondiam às preocupações no que se refere ao controle das atividades políticas e maçônicas locais, considerando a possibilidade de fragmentação territorial como as experimentadas na América espanhola.
Entretanto, não é possível afirmar que a totalidade dos locais onde houvesse a presença de maçons articulados tenham retomado suas atividades ou mesmo que estas estivessem mapeadas pela potência fluminense. Chama atenção não apenas a lista de locais para onde foram enviados os emissários, mas também as províncias que ficaram de fora desse movimento. Para além de Minas Gerais, na qual a loja Mineiros Reunidos não abrigava os principais nomes da política mineira do período, outros locais do centro-sul, como São Paulo e mesmo outras localidades da própria província do Rio de Janeiro, não foram incluídos na rota dos delegados131. Segundo Colussi, ao enviar representantes aos locais onde a presença maçônica organizada tinha alguma antiguidade ou locais onde o projeto de Bonifácio e Ledo poderia receber adesões, a nova potência maçônica buscava articular uma rede que garantisse sua primazia sobre as demais localidades, garantisse o controle sobre a própria fraternidade, e sobre os projetos políticos dos irmãos, sobretudo nas províncias do norte, em Pernambuco, onde as aspirações dos membros destoavam do projeto fluminense132.
Além de enviar delegados às províncias mencionadas, o Grande Oriente preocupou-se em solicitar para alguns brasileiros maçons em atuação no exterior que garantissem o reconhecimento das potências maçônicas estrangeiras mais importantes. Visando assegurar a regularidade de seus quadros, assim como garantir diversos direitos com o estabelecimento de tratados de reconhecimento mútuo e direitos de visitação dos maçons brasileiros às lojas de outros países.
Nas atas do Grande Oriente está registrado o envio de documentação a Hipólito da Costa para a negociação de reconhecimento junto à Grande Loja de Londres. Hipólito, que havia realizado o mesmo processo em nome do Grande Oriente Lusitano, em 1802, fora iniciado maçom, em 1799, pela Washington Lodge 59, pertencente à Grande Loja da Filadélfia133.
Os Annaes Fluminenses indicam que a patente de reconhecimento inglesa foi emitida, assim como obtiveram o reconhecimento por parte de Portugal, França e Estados Unidos, embora não identifique quais os emissários que participaram destas negociações134. Acredita-se, entretanto, que as negociações com a França foram realizadas por João Paulo dos Santos Barreto, que retornou ao Brasil, no final de 1822, como delegado do Grande Oriente de França junto à potência nacional, com carta delegada para fundação de lojas no país135.
A maçonaria brasileira mesmo contando com membros de destaque na administração régia, a iniciação mais significativa foi, sem dúvida, a do príncipe regente d. Pedro, em 5 de agosto, assumindo o nome de Guatimozim, e recebendo o grau de mestre na sessão de 8 de agosto. A partir de então, todas as candidaturas de iniciação passaram a ter como critério a adesão à independência do Brasil. A atração do príncipe para os quadros da maçonaria, por convite de Bonifácio, significava para a ordem a consolidação de seu projeto de independência e de centralidade da potência fluminense136.
É possível que a imposição da adesão à causa da independência seja a razão para a não filiação da loja Le Bouclier d’Honneur – fundada em 20 de maio de 1822 e que buscava se vincular ao Grande Oriente da França – à nova potência fluminense. Barata destacou que essa oficina tinha entre seus membros um contingente grande de estrangeiros, sobretudo franceses, ingleses e portugueses, sendo seu venerável François Manquoel, veterinário membro da Academia Real. Entretanto, na sessão de 20 de agosto, os irmãos da Bouclier recorreram ao Grande Oriente para solicitar a sua mediação em um conflito interno à loja, com trocas de acusações entre seus membros. Foram nomeados para investigação e reorganização da referida loja os maçons major Manoel dos Santos Portugal, o capitão João Mendes Viana e Joaquim Gonçalves Ledo137.
Assim como a Bouclier, a loja 6 de março não chegou a se filiar ao Grande Oriente Brasílico. Conforme Mário Melo a oficina pernambucana, , não teria tido tempo hábil para rever sua vinculação a uma das potências dos Estados Unidos e para ponderar sobre a sua filiação ao Grande Oriente de 1822, já que quando o delegado, Felippe Nery Ferreira, chegou a Pernambuco, o processo de fechamento da potência fluminense já vigorava138.
Diferentemente do ocorrido com a Bouclier e com a 6 de Março, a oficina Mineiros Reunidos, localizada em Ouro Preto – fundada em 1822 por Guido Tomaz Marliére, um militar de origem francesa à serviço da coroa portuguesa – enviou um delegado para efetivar sua filiação ao novo Oriente, sendo esta filiação aprovada, ainda que não constem maiores informações nos documentos do Grande Oriente139.
Apesar das mobilizações dos irmãos entre agosto e setembro de 1822, o Oriente Brasílico teve vida curta. A partir de outubro as disputas e tensões envolvendo as diferentes posições políticas dos irmãos se fizeram mais profundas, dividindo os quadros sob influência das principais lideranças, de um lado Ledo e Januário da Cunha Barbosa e, de outro, José Bonifácio140.
Como forma de articulação política após a independência, Pedro I foi escolhido como Grão-Mestre da maçonaria brasileira em 7 de outubro de 1822141, logo após a sua aclamação como Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil. Segundo Colussi, tal ação atendia aos interesses do grupo liderado por Ledo e Januário na medida em que buscava neutralizar as lideranças ligadas a José Bonifácio dentro do Oriente142. Após a independência esses conflitos trariam consequências funestas para a ordem maçônica no Brasil.
A suspensão oficial e novos centros
As disputas políticas entre os grupos de Ledo e Bonifácio levaram à multiplicação das sociedades secretas no Rio de Janeiro. Sendo o grupo de Ledo majoritário dentro da maçonaria brasileira naquele momento, aqueles que apoiavam os Andrada se vincularam a uma outra sociedade, a Nobre Ordem dos Cavaleiros da Santa Cruz, tradicionalmente conhecida como Apostolado em função do nome de seu conselho central143.
O Apostolado tinha um caráter proto-maçônico ou, segundo Barata, poderia ser visto como uma potência concorrente com o Grande Oriente, s com características próprias que não necessariamente condiziam com as práticas da fraternidade. O Apostolado foi criado por José Bonifácio em 2 de junho de 1822, tendo em seus quadros diversos maçons. A ação dessa sociedade se concentrou sobretudo em reunir os grupos ligados a José Bonifácio e seu projeto político, ainda que não necessariamente contrários ao projeto do grupo forte da maçonaria brasileira144.
Assim como o Grande Oriente, o Apostolado discutiu em suas reuniões um projeto de constituição, assim como diversas proposições políticas, num esforço em “fundar e definir as regras do espaço público”145. Embora houvesse semelhantes posicionamentos com relação a defesa de uma monarquia constitucional e do processo de independência, em alguma medida estabeleceu-se uma disputa entre essas duas “facções” na política nacional. Alguns maçons atuantes na década de 1820 relacionaram essa disputa como um projeto da Santa Aliança no Brasil ou um clube de aristocratas146.
Essa oposição entre os grupos de Ledo (Grande Oriente) e de Bonifácio (Apostolado) acabou por desencadear um processo de devassa contra as principais lideranças maçônicas, por ordem do ministério Andradino e que ficou conhecido como a Bonifácia. Segundo Barata, ainda que o processo visasse os maçons do Grande Oriente, eles não foram acusados por sua participação na irmandade, mas sim por Carbonária147 e por conspirar contra o trono. Foram arrolados no processo os principais líderes da potência maçônica, com destaque para Joaquim Gonçalves Ledo, Januário da Cunha Barbosa, José Clemente Pereira, dentre outros148.
Com a instauração da devassa, d. Pedro ordenou, por meio de um bilhete enviado a Gonçalves Ledo, a suspensão dos trabalhos maçônicos no Rio de Janeiro em 25 de outubro de 1822. Três dias depois, em 28 de outubro, ele voltaria atrás, autorizando as reuniões maçônicas, mas vários dos líderes estavam presos ou exilados149. Depois disso, o Imperador mandou recolher todo o mobiliário, livros e demais objetos das três lojas, enviando-as para a Quinta do Caju, onde, segundo relatos posteriores feitos por Manoel Joaquim de Menezes em seu Exposição Histórica da Maçonaria no Brasil, o monarca teria tentado instalar uma loja composta de parte dos quadros remanescentes, os quais, contudo, teriam rejeitado a oferta150.
Após o fechamento do Grande Oriente, o Apostolado teria vida curta, sendo fechado em junho de 1823, quando o próprio imperador interrompeu uma sessão, presidida por Antonio Carlos, enquanto José Bonifácio teria permanecido na Quinta da Boa Vista em companhia da imperatriz151.
Entretanto, apesar de encerrados os trabalhos do Grande Oriente, algumas lojas sobreviveram, levando a atuação maçônica de volta ao seu centro de dispersão original, o Norte.
A sobrevivência das lojas
As poucas lojas que sobreviveram nesse contexto foram, sobretudo, aquelas não filiadas (originalmente) ao Grande Oriente Brasílico ou que se localizavam distantes do Rio de Janeiro.
Das lojas da corte, a Bouclier teria sobrevivido ao fechamento ao menos até 1823, em razão de sua filiação ao Grande Oriente de França. Mas além desta, alguns membros da Comércio e Artes teriam resistido, mantendo os trabalhos mesmo após a proibição, com o cuidado de evitarem repetir os lugares de reunião e queimando as atas após as sessões152.
Distante do Rio de Janeiro, a Mineiros Reunidos também continuou em funcionamento. Os irmãos apresentaram uma petição ao presidente da província para a manutenção dos trabalhos, e continuaram em atividade ao menos até 1824. O grupo mineiro, mais distante da capital imperial, ficou longe das disputas da corte em 1822, mantendo-se como um corpo maçônico organizado, não sendo atingido pelo processo da Bonifácia153.
A oficina que apresentou um quadro mais estável em funcionamento, não tendo vinculação com o Oriente do Rio de Janeiro e contando com a garantia de proteção de alguma potência dos Estados Unidos, foi a loja 6 de Março, em Pernambuco. Composta não apenas pelos irmãos sobreviventes à Revolução Pernambucana, e tendo seus quadros ampliados após sua fundação em 1821, a oficina também contava com alguns membros vindos dos Estados Unidos, com destaque para Joseph Ray, cônsul dos Estados Unidos no Recife154.
Para além das mencionadas lojas em atividade em Minas Gerais e Pernambuco, Barata indica que algumas, em outras regiões, também teriam resistido ao fechamento do Grande Oriente. Por exemplo, havia uma oficina em Salvador que teria funcionado ao menos até julho de 1824155.
Assim que foram abertos os trabalhos na Assembleia Constituinte e Legislativa, em 3 de maio de 1823, a questão da perseguição às sociedades secretas voltou à discussão. Ainda na sessão do dia 7 de maio de 1823, o deputado João Antônio Rodrigues de Carvalho apresentou um projeto que não apenas suspendia o mencionado Alvará de 1818, mas visava tornar sem efeito todos os processos contra membros destas sociedades156.
O debate sobre o projeto foi considerado urgente pelos deputados, entrando em primeira discussão na sessão de 17 de maio. Dado que o texto pretendia abarcar todos os maçons processados na devassa do ano anterior, a Bonifácia, seguiram-se debates acalorados. Alguns representantes, dentre eles Antônio Carlos, alegavam que Rodrigues de Carvalho buscava tão somente atender os interesses da maçonaria e de seus amigos maçons presos na Ilha das Cobras. Ao que o deputado proponente respondeu que, apesar de um dia ter pertencido a uma dessas sociedades, este não consistia no seu interesse157. José Bonifácio, por sua vez, alegou que mesmo com a revogação do referido alvará, a legislação, se aprovada, não afetaria os processos da Bonifácia, uma vez que os implicados não haviam sido acusados com base no diploma de 1818, mas sim, como mencionado, por Carbonária e por conspiração contra o trono158.
Entretanto, apesar de tal argumentação, era notório aos deputados, fossem maçons vinculados ou não à potência de 1822, que embora a acusação remetesse ao crime de Carbonária, o real motivo para a instalação da devassa foram as disputas políticas entre o Grande Oriente e o Apostolado mencionadas anteriormente. Ao ordenar a devassa, José Bonifácio buscava desarticular as atividades da maçonaria fluminense, e fragilizar as ações políticas de opositores ao projeto político que defendia159.
Nos debates da Constituinte, os argumentos esgrimidos, contra e favoravelmente, acabaram por modificar o projeto com emendas apresentadas pelo deputado Andrada Machado160. Emendas essas que modificavam o projeto inicial em seu cerne, uma vez que ao invés de propor uma liberdade completa das sociedades, incluindo até a formulação de legislação própria, a emenda apresentada praticamente reeditava o Alvará de 1818 de forma mais branda, modificando a natureza das penas aplicadas, preservando a existência destes grupos mediante autorização e apresentação de listas de membros perante a Intendência Geral de Polícia.
A segunda sessão de discussão do projeto se pautou sobre as emendas161, sobretudo ao artigo 5º, que estabelecia como punição sobre pertencimento às ditas sociedades as mesmas penas referentes aos crimes de rebelião e conspiração, identificando as sociedades secretas como “conventículos”, o que no entendimento dos deputados, principalmente para o grupo apoiador da primeira versão do projeto, excediam em força, uma vez que as naturezas dos delitos seriam completamente diversas.
Entretanto, os deputados não apenas discutiram as punições referentes ao crime, mas antes sobre a natureza das sociedades secretas e a necessidade ou não de proibição destas. Para deputados como José Joaquim Carneiro de Campos, a liberação plena das sociedades secretas passava pelo risco que algumas delas ofereceriam, posição esta que acirrou os debates. Foram feitas acusações de alguns deputados como Francisco Montezuma e José de Souza Mello sobre parte dos deputados se valerem da proibição das sociedades secretas como forma de controle da liberdade de pensamento dos cidadãos, além de exercerem controle sobre as formas de associação nos mesmos moldes do Antigo Regime e do domínio colonial, argumento sustentado nas discussões principalmente pelos padres José Custódio Dias e José Martiniano de Alencar162.
Os debates acerca da proibição ou não das sociedades secretas e as várias emendas que o projeto recebeu acabaram por arrastar as discussões até a sessão de 7 de junho163, após quase um mês de debates, o projeto foi entregue à comissão de redação para finalmente ser apresentado à Assembleia Constituinte para votação final. Entretanto, o projeto permaneceu na comissão até a sessão de 30 de agosto, sendo cobrado pelos deputados para ser posto em votação final.
O adiamento dessa votação final da lei das sociedades secretas não se deve, apenas, as urgências de outros corpos de lei a serem aprovados pela Assembleia. Grande parte dos apoiadores do projeto de lei cuja redação englobava proibições às sociedades secretas e penas por conspiração aos processados, pertenciam ao Apostolado, que também havia sido fechado.
Se o fechamento do Grande Oriente e as emendas de Andrada Machado aparentemente mostravam uma vitória de Bonifácio e de seu grupo ligado ao projeto cortesão enquanto detentores dos rumos políticos do país recém-emancipado, o fechamento do Apostolado representava uma dura derrota a parte deste projeto, promovendo a desarticulação definitiva das principais associações políticas do Rio de Janeiro durante a independência164. Ao determinar o encerramento das atividades de ambas as fraternidades, dom Pedro tomou para si e seu grupo político mais próximo, ainda que muitos desses estivessem ligados à maçonaria ou ao Apostolado, os ditames da política.
Quando o projeto finalmente foi apresentado à assembleia na sessão de 1 de setembro, parte dos deputados questionaram se a lei já não havia sido sancionada, devido ao longo tempo de ausência do texto nas discussões da assembleia, o que abriu uma última rodada de discussões para a sanção final. Tais discussões perpassam as sessões de 3 e 4 de setembro, das quais o taquigrafo da assembleia não registrou os argumentos dos deputados, apenas listou aqueles que pediram a palavra sobre o tema165. Entre aqueles que discursaram destaca-se o nome de Nicolau Vergueiro. Ao fim das discussões, alguns deputados, cujos nomes não foram registrados, se retiraram da assembleia para não votarem o projeto, enquanto os deputados Vergueiro e Ferreira França solicitaram serem excluídos da votação por não terem acompanhado as discussões iniciais166.
Se o projeto original de Rodrigues de Carvalho continha tão somente três artigos, o decreto finalmente aprovado na Assembleia apresentava 10 artigos que alteravam por completo o sentido da proposição original.
Art. 1o Fica revogado e cassado o Alvará de 30 de março de 1818 contra as Sociedades Secretas.
Art. 2o Todos os Processos pendentes em virtude do mesmo Alvará ficam de nenhum efeito, e se porão em perpetuo silencio, como si não tivessem existido. Art. 3o Ficam, porém, proibidas todas as Sociedades Secretas.
Art. 4o Serão consideradas Sociedades Secretas as que não participarem ao Governo sua existência, os fins gerais da associação, com protesto de que se não opõem à Ordem Social, ao Sistema Constitucional estabelecido neste Império, à Moral, e à Religião Cristã; os lugares e tempos dos seus ajuntamentos, e o nome do indivíduo ou indivíduos, que compuserem o governo da Sociedade ou Ordem, e dos que depois se forem sucessivamente seguindo no mesmo governo.
Art. 5o A participação deve ser feita e assignada pelos declarantes encarregados desta obrigação no espaço de quinze dias depois da primeira
reunião, nesta Corte na Intendência Geral da Polícia, e nas outras partes do Império ás Autoridades Civis, e Policiais dos lugares, onde existirem as ditas Sociedades, a fim de receberem do Governo a permissão por escrito.
Art. 6o As Sociedades, porém que tiverem princípios, e fins subversivos da Ordem Social, e do Regime Constitucional deste Império, serão consideradas como Conventículos sediciosos, ou não tenham feito as participações ao Governo, ou as tenham feito falsas.
Art. 7o Os Membros de semelhantes Sociedades, que tiverem restado juramento de seguirem tais doutrinas, e persistirem em adotá-las, como regra de conduta, uma vez que tenham começado a reduzi-las a ato, serão punidos os Cabeças com a pena de morte natural, e os Sócios agentes com degredo perpetuo para galés; os que porém não tiverem mostrado ato algum subversivo, além dos primários, e remotos, serão degradados por toda a vida. Art. 8o Os Membros das Sociedades, que tiverem princípios tão somente opostos à Moral, e a Religião Cristã, si uma vez juramentados, persistindo na adopção de tais doutrinas, as tiverem reduzido a ato, serão degradados por dez anos; e si não tiverem praticado outro ato, além do juramento, e adopção dos princípios sobreditos, serão punidos com três anos de degredo para fora da Província.
Art. 9o Os que forem membros de Sociedades simplesmente Secretas, sem alguma circunstâncias agravantes acima mencionadas, serão degradados pela primeira vez por um mês para fora do Termo, pela Segunda por três meses para fora da Comarca, e pela terceira por um ano para fora da Província.
Art. 10o O processo começará por denuncia, na forma da Lei, tão somente contra certas e determinadas pessoas, no caso das Sociedades simplesmente Secretas; e por denuncia ou devassa especial nos casos dos arts. 6o, 7o e 8o Paço da Assembla, 4 de setembro de 1823.167
A aprovação final do texto se realizou com o quórum mínimo estabelecido no regimento (47), sendo 37 votos a favor e 13 contra168. O texto seguiu para a sanção imperial, sendo publicado em 20 de outubro de 1823.
O decreto da Assembleia Constituinte ensejou um novo, e deletério, momento para a maçonaria brasileira. Após o breve período de liberdade e legalidade, seguido pelo fechamento por ordem do monarca, e doravante por muitos anos uma nova lei proibia as sociedades secretas, ameaçando os maçons das várias partes do império, mas, especialmente, os fluminenses, dada a atuação da Intendência Geral de Polícia.
Esse novo decreto de proibição afetou significativamente as articulações dos irmãos das localidades mais próximas ao Rio de Janeiro, ao mesmo tempo em que impulsionou uma realocação das centralidades maçônicas no Brasil, retornando a região norte, com atuação mais significativa em Pernambuco. Ainda assim, é pouco provável que tenha ocorrido uma suspenção total das atividades da maçonaria no Rio de Janeiro, que contava com lojas não filiados ao Grande Oriente. A própria memória maçônica, ao menos, indica uma sobrevida das atividades de alguns grupos, ainda que estes relatos possivelmente sejam uma construção a posteriori sobre as resistências da fraternidade às perseguições169.
A lei de proibição das sociedades secretas se encontra entre os últimos diplomas aprovados pela Assembleia Constituinte. Com o fechamento da Assembleia e a outorga da Constituição de 1824, inaugura-se uma nova fase de articulação política, sobretudo a partir do processo eleitoral para o novo legislativo nacional, a Câmara e o Senado previstos na carta outorgada.
No que se refere a maçonaria, a partir de 1824 a pressão sobre os maçons se fez ainda mais forte em decorrência da eclosão do novo processo revolucionário no norte do território, implicando uma nova virada nas atividades da fraternidade no país.
Continua…
Autora: Pilar Ferrer Gomez
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História Social do Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, para obtenção do título de Mestre em História – 2022.
Link: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8138/tde-06102022-120353/en.php
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Notas
108 AZEVEDO, op. cit., p. 38.
109 Ainda que o Alvará de 1818 não tenha tido nenhuma aplicação após 1820, o diploma só foi de fato revogado pela Assembleia Constituinte de 1823.
110 BARATA, op. cit., p. 211.
111 Atual Rua Pedro Américo. Embora a memória maçônica fale sobre a rua da Pedreira da Glória como o local de reunião original, alguns maçons acreditam que na verdade as reuniões se localizassem na rua Pedreira da Conceição, localizada mais próxima ao atual centro do Rio de Janeiro que a Pedreira da Glória, então área rural, no que hoje é o bairro do Catete.
112 Respectivamente, atual rua dos Andradas e rua Teófilo Otoni.
113 Atual Rua Frei Caneca. CASTELLANI & CARVALHO, op. cit., p. 85
114 MELO, Mário, op. cit., p. 17.
115 A bibliografia maçônica sempre afirmou que a patente da 06 de março teria sido emitida pela Grande Loja de Nova Iorque. Entretanto, esta não se encontra registrada na Grande Loja de Nova Iorque e tampouco nos Supremos Conselhos que então funcionavam na cidade (Agradeço a Professora Monica Dantas que gentilmente me cedeu as informações sobre os registros de Nova Iorque). Sobre a memória maçônica identificar a patente de origem como oriunda da Grande Loja de Nova Iorque, CASTELLANI & CARVALHO, op. cit., p. 94.
116 A relação das lojas abertas no Brasil, à época, foi fornecida pelos maçons do Rio de Janeiro, o que implica uma eventual exclusão de lojas cujas lideranças não fossem próximas às lideranças fluminenses. AZEVEDO, op. cit., p. 38.
117 BARATA, op. cit., p. 275
118 Livro de Atas de Fundação do Grande Oriente Brasílico, primeira sessão, 28/03/5822 (20 de junho de 1822), apud MENEZES, Manoel Joaquim de. Exposição histórica da maçonaria no Brasil particularmente na província do Rio de Janeiro em relação com a Independência e a integridade do Império. Rio de Janeiro: Empreza Nacional do Diário, 1857, p. 9.
119 A historiografia por muito tempo reafirmou uma divisão entre o chamado grupo Ledo e o grupo Bonifácio. Para Barata, entretanto, este é um debate construído apenas na metade do século XIX pelo próprio Manoel de Menezes, como forma de relativizar a importância de Bonifácio para a ordem, com o qual havia rompido anos antes. BARATA, op. cit., p. 217.
120 COLUSSI, op. cit., p. 90.
121 Não existe, na historiografia ou na produção maçônica, qualquer lista completa dos membros da Comércio e Artes de 1821. São conhecidos apenas os membros da loja que compareceram ao sorteio entre as três lojas na sessão de 24 de junho de 1822, BARATA, op. cit., pp. 270-271.
122 A lista completa de todos os membros sorteados em 1822 encontra-se em BARATA, op. cit., pp. 344- 352.
123 COLUSSI, op. cit., pp. 85-89.
124 BARATA, op. cit., p. 263.
125 BARATA, op. cit., p. 276.
126 Ainda que o Grande Oriente Brasílico tenha se organizado com base nos projetos e aspirações do grupo ligado a corte, não é possível afirmar que ele assim permanecesse, uma vez que a potência sobreviveu apenas até novembro de 1822.
127 Bonifácio tomou posse do cargo de Grão-mestre apenas na sessão de 19 de julho. Em seu discurso de posse, o Grão-mestre fala sobre sua iniciação maçônica ainda em Portugal, iniciação esta discutida pelos maçons após a década de 1850 como verdadeira ou não. BARATA, op. cit., p. 271.
128 BARATA, op. cit.,
129 Posições antagônicas ou disputas no interior de uma loja raras vezes aparecem em uma ata maçônica em qualquer período, salvas exceções de momentos pontuais ou de tensões extremas.
130 Livro de Atas de Fundação do Grande Oriente Brasílico, 3ª Sessão, 09/04/5822 (02/07/1822), apud MENEZES, op. cit., p.18. De acordo com as atas, o procurador encarregado de estabelecer laços como s irmãos da província Cisplatina foi d. Lucas José Obes. Já para Pernambuco primeiramente foram remetidas cartas a Manoel Ignácio, sendo depois enviado o irmão Felippe Nery Ferreira. No caso de Minas Gerais, diplomas foram mandados ao coronel Gomide, médico em Sabará. A loja Mineiros Reunidos enviou petição de filiação, sendo nomeado delegado da oficina, junto ao Grande Oriente, seu venerável Guido Tomas Marliere. Finalmente, foi nomeado delegado para a província do Ceará José Raymundo de Porben Barbosa, presidente da província.
131 COLUSSI, op. cit., p. 91.
132 COLUSSI, op. cit., pp. 91-93.
133 Sobre a iniciação de Hipólito da Costa, ver ARRUDA, Paulo H. de M., “Freemasonry and Cosmopolitanism: The Case of Hipólito José da Costa (1774–1823)”, in BETHENCOURT, Francisco (ed.), Cosmopolitanism in the Portuguese-Speaking World, Leiden, Brill, 2018, p. 149. Para a atuação de Hipólito da Costa e seu envolvimento com a maçonaria ver SANTOS, Bruna Melo dos. Correio Braziliense: um olhar sobre a sociabilidade maçônica (1808-1822), dissertação de mestrado, UERJ, 2012.
134 ANNAES, p. 21.
135 João Paulo Barreto, militar brasileiro, permaneceu na Europa entre 1819 e 1822, estudou engenharia e hidráulica na França, onde foi iniciado na irmandade. Retornou ao Brasil no final de 1822. A Carta Patente emitida em nome de João Paulo Barreto encontra-se nos arquivos da Biblioteca do Supremo Conselho do grau 33º do Rito Escocês Antigo e Aceito, na cidade do Rio de Janeiro. Sua reprodução pode ser encontrada em ASTREA 33: Órgão Official do Supremo Conselho do Brasil. Rio de Janeiro, ano 2, vols. 9 e 10, set. e out., 1923, pp. 333-334.
136 Livro de Atas do Grande Oriente Brasílico, 9ª Sessão, 13/05/5822 (05/08/1822); 10a sessão, 16/05/5822 (08/08/1822), apud MENEZES, op. cit., p. 29-30. BARATA, op. cit., p. 276.
137 Livro de Atas do Grande Oriente Brasílico, 8ª sessão, 11/05/5822 (03/08/1822), apud MENEZES, op. cit., p. 32. Pouco se sabe, porém, sobre o dia a dia da loja ou sua composição, apenas que em 01 de dezembro de 1823 ela recebeu do Grande Oriente da França sua Carta Constitutiva definitiva. BARATA, op. cit., p. 90.
138 Felippe Nery fora ao Rio de Janeiro, juntamente com outros comprovincianos, para protestar junto ao governo a deposição da Junta de Gervásio Pires, retornando a Pernambuco em outubro de 1822. MELO, op. cit., p. 125-127.
139 A tramitação sobre a loja Mineiros Reunidos e seu delegado ao Grande Oriente são referidos na 8ª Sessão do Grande Oriente Brasílico, de 03 de agosto de 1822. Livro de Atas do Grande Oriente Brasílico, 8ª sessão, 11/05/5822 (03/08/1822), apud MENEZES, op. cit., p. 30.
140 BARATA, op. cit., p. 277.
141 Livro de Atas do Grande Oriente Brasílico, 17ª Sessão, 14/07/5822 (07/10/1822), MENEZES, op. cit., p..37
142 COLUSSI, op. cit., 97.
143 BARATA, op. cit., p. 277.
144 Sobre a ação do Apostolado ver BARATA, op. cit., pp. 276-288.
145 BARATA, op. cit., p. 288.
146 BARATA, op. cit., p. 281.
147 A acusação de Carbonaria, sociedade secreta ultrarepublicana é aparentemente comum como forma de processo contra maçons. Acusações do tipo também foram feitas contra maçons em processos na Espanha da década de 1820, por “ameaças ao trono e ao Reino”. Sobre as relações maçônicas com a sociedade Carbonária ver ZAVALA, Iris. Masones, comuneros y carbonarios. Espanha: Siglo XXI,1971, pp. 59-62.
148 Portaria de 02/11/1822. Reproduzida em PROCESSO dos cidadãos Domingos Alves Branco Muniz Barreto, João da Rocha Pinto, Luiz Manoel Alves de Azevedo, Thomas Jozé Tinoco d’Almeida, José Joaquim Gouveia, Joaquim Valério Tavares, João Soares Lisboa, Pedro Jozé da Costa Barros, João Fernandes Lopes, Joaquim Gonçalves Ledo, Luiz Pereira da Nóbrega de Souza Coutinho, Jozé Clemente Pereira, Padre Januário da Cunha Barbosa, e o Padre Antonio João de Lessa. Pronunciados na Devassa a que mandou proceder Jozé Bonifácio d’Andrada e Silva para justificar os acontecimentos do famozo dia 30 de outubro de 1822. Julgados inoncentes por falta de provas (excepto João Soares Lisboa) no Tribunal Supremo da Supplicação da Corte do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Typ. de Silva Porto,1824, pp. 03-04.
149 Livro de Atas do Grande Oriente Brasílico, Termo de Enceramento e Suspensão dos Trabalhos. O termo, embora anotado no livro, aparenta ter sido anotado posteriormente, pela diferença das caligrafias. MENEZES, op. cit., p. 62. BARATA, op. cit., p. 297.
150 MENEZES, op. cit., p 63.
151 BARATA, op. cit., p 287-288.
152 CASTELLANI & CARVALHO, op. cit., 112.
153 MOREL & SOUZA, op. cit., pp. 125-126.
154 MELO, op. cit., p. 21.
155 BARATA, op. cit., p 301.
156 1º Fica desde já cassado e revogado o alvará de 30 de março de 1818, pela barbaridade das penas impostas contra as sociedades secretas. 2º Todos os processos pendentes em virtude do mesmo alvará ficam de nenhum efeito, e se porão em perpetuo silencio, como se não tivessem existido, tendo para esse fim o presente decreto o efeito retroativo. 3º Não é, contudo, da intenção da assembla aprovar e confirmar pelo presente decreto as sociedades secretas, antes deixa para tempo competente a legislação sobre este objeto. Diários da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil (doravante DAGC), 1823. Brasília: Senado Federal 2003, v. 1, p. 63, Sessão de 7 de maio de 1823.
157 DAGC, op. cit., p. 64, Sessão de 7 de maio de 1823.
158 DAGC, op. cit., p. 97, Sessão de 17 de maio de 1823.
159 BARATA, op. cit., p. 298.
160 DAGC, op. cit., pp. 109-111, Sessão de 20 de maio de 1823.
161 DAGC, op. cit., pp. 190-195, Sessão de 30 de maio de 1823.
162 DAGC, op. cit., p. 193, Sessão de 30 de maio de 1823.
163 DAGC, op. cit., v. 2, p. 30, Sessão de 07 de julho de 1823.
164 BARATA, op. cit., p. 299.
165 O secretário da Constituinte anota que as falas dos deputados não puderam ser entendidas por este. DGAC, op. cit., v. 5, p. 40, Sessão de 03 de setembro de 1823.
166 DGAC, op. cit., v.5, p. 41, Sessão de 04 de setembro de 1823.
167 Lei de 20 de outubro de 1823. Revoga o Alvará de 30 de março de 1818 sobre Sociedades Secretas. Colecção das Leis do Império do Brasil, 1823, Parte 1. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887, p. 5 (doravante CLIB).
168 DGAC, op. cit., v.5, p. 41, Sessão de 04 de setembro de 1823.
169 CASTELLANI & CARVALHO, op. cit., 118. BUCHAUL, op. cit., p. 367.
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